sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Cidadania por via materna – Um direito permanente e imprescritível

Esta é a posição da Suprema Corte di Cassazione expressa na Sentença n. 4466, de 25/02/2009, a qual reconhece o direito de transmissão da cidadania pelas mulheres, aos seus filhos nascidos anterior à data da promulgação na Constituição Republicana aos 01.01.1948.

Especialmente para os descendentes de mulheres italianas (italianas, mesmo nascidas no Brasil), que esposaram cidadãos brasileiros, este direito já deveria ser reconhecido, visto que a Lei n. 555, de 13/06/1912, no Art. 10, previa que “La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi.” ( .. que a cidadania se comunique a ela, pelo fato do matrimonio.)

(Disposição considerada inconstitucional pela Sentença n. 87, de 09/04/1975. Porém, pela Sentença n. 30, de 28/01/1983, definiu que a inconstitucionalidade seria devida somente depois da promulgação da Constituição Republicana (01.01.1948), já que anteriormente não existia o conflito constitucional. Portanto, a Lei era legitima.)

Ocorre que pela Legislação Brasileira, a cidadania do marido não se transmite à esposa pelo fato do matrimonio. O marido permanece brasileiro e a esposa com a sua cidadania. Portanto, mesmo a vista da disposição legal antiga, a cidadã italiana que se casou com um brasileiro em qualquer época, manteve a sua cidadania de origem.


Este fato nunca foi levado em consideração pela Suprema Corte di Cassazione, que sempre julgou a questão à luz unicamente da Legislação italiana.

Desta vez, foi levado em consideração a Convenção de Nova York de 18/12/1979, também firmada pela Itália, que prevê a eliminação na Legislação dos Países signatários, de todas as formas de discriminação contra a mulher.

A medida é esperada por milhares de descendentes privados da cidadania, enquanto descendentes de mulheres, quando os seus primos já possuem o direito reconhecido, somente porque seus ascendentes nasceram alguns dias depois de 01.01.1948.

A decisão para ser aplicada por via administrativa (Encaminhamento direto nos Consulados e ou nos Comunes italianos) precisa ser normatizada pelo Ministero Dell’Interno italiano, que ainda não se pronunciou a respeito. Enquanto isto não ocorre, o encaminhamento do processo só pode ser feito por via judicial, acarretando altos custos e constringindo o encaminhamento somente na Itália. Poderia ser encaminhado no Fórum de Roma, domicilio judicial dos italianos residentes no Exterior, mas isto acarretaria tempos longuíssimos.

Apesar da bateria de posições contrárias a qualquer incremento ao direito à cidadania para os descendentes nascidos no Exterior, espera-se que o Departamento de Liberdade Civil e Imigração, do Ministero Dell’Interno, se pronuncie em breve a respeito.

Por Imir Mulato
imirmulato@agenziabrasitalia.it
http://www.agenziabrasitalia.it/



Se alguém desejar obter informações sobre o andamento dos trabalhos, pode dirigir-se por E-mail.(Recomendo, em italiano.)

Ministero Dell’InternoDipartimento Libertà Civili Immigrazione
Email: Capo: Prefetto Mario Morcone
Vice Capo Dipartimento Vicario per le Libertà Civili e l’Immigrazione
Prefetto Mario Ciclosi




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