domingo, 28 de outubro de 2007

Nova sistemática de encerramento de contas


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), representado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça e pelos Procons de todo o país, em conjunto com o Banco Central do Brasil, com o Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor (Brasilcon) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) anunciam o resultado do desenvolvimento conjunto de uma nova sistemática para o encerramento de contas bancárias, que beneficia os consumidores ao padronizar os procedimentos de todos os bancos.

Ao longo de quase um ano, esses órgãos e entidades estudaram e discutiram o assunto, a fim de identificar os melhores procedimentos a serem adotados para o encerramento das contas e, assim, sanar as muitas dúvidas e problemas que o tema suscita na relação com os consumidores.

O tema objeto dessa discussão foi levado pelos Procons ao DPDC, que articulou movimento de diálogo com as diversas partes interessadas. Como resultado desse trabalho conjunto, a Febraban vai recomendar aos bancos associados que adotem esses procedimentos até o final de dezembro de 2007. Esta será mais uma medida adotada pela Febraban dentro de seu programa de Auto Regulação, após a iniciativa de implantação do STAR – Sistema de Divulgação de Tarifas de Produtos e Serviços Financeiros.

A sistemática a ser recomendada aos bancos inclui elementos que trazem mais transparência e clareza ao processo:

1. O pedido de encerramento da conta poderá ser feito pelo próprio usuário em qualquer agência, em carta, ou mediante o preenchimento de um formulário de encerramento, a ser entregue a ele pelo banco. Esse formulário deverá conter cláusulas explicitando o encerramento da conta e ser assinado por todos os titulares.

2. O banco terá até 30 dias corridos para processar o pedido, podendo indicar no formulário a data em que a conta será encerrada.

3. A partir do pedido de encerramento da conta, o banco deverá deixará de cobrar a tarifa de manutenção de contas.

4. O pedido de encerramento da conta deverá ser acatado pelo banco, mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados. Caso sejam apresentados dentro do prazo de prescrição, esses cheques serão devolvidos pelos motivos respectivos.

5. O correntista deverá devolver ao banco as folhas de cheque em seu poder ou declarar expressamente que as inutilizou.

6. O banco deve fornecer ao correntista, na data do pedido de encerramento, um demonstrativo dos compromissos ainda pendentes, relativos à conta que se pretende encerrar (tributos, taxas, débitos automáticos, encargos financeiros etc.). Para liquidar esses compromissos em aberto, o correntista deverá manter fundos suficientes. Até a liquidação, a conta não poderá ser encerrada.

7. Outro ponto da maior relevância, no texto, diz respeito ao tratamento a ser dado às contas que estejam sem movimentação, Quando a conta não for movimentada pelo prazo de 90 dias, o banco deverá comunicar o cliente dessa situação, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e, ainda, sobre o fato de que, atingido o período de seis meses de inatividade, a conta poderá ser encerrada.

8. Para não gerar uma dívida ao consumidor, as tarifas eventualmente devidas pelos clientes não serão debitadas da conta, caso o lançamento gere saldo devedor na conta do consumidor.

9. Após 6 meses do pedido de encerramento da conta, caberá ao banco suspender a incidência dessas tarifas e de encargos sobre saldo devedor. Nessa situação, poderá o banco optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, comunicar o usuário sobre a conta inativa, para que este decida, em 30 dias, se voltará a movimentá-la ou se preferirá encerrá-la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco deverá fazer cessar a incidência de tarifas e débitos sobre a conta.

Fonte: Ministério da Justiça
Colaboração: Edeni Cereda

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