quarta-feira, 22 de junho de 2011

CGIE Brasil se manifesta sobre o caso Battisti e questiona realização do Momento Itália-Brasil

Os Conselheiros do CGIE (Consiglio Generale degli Italiani all'Estero) no Brasil, em manifestação sobre a não extradição do italiano Cesare Battisti - condenado a prisão perpétua na Itália por quatro assassinatos - apoiam a busca de recursos legais pelo Estado italiano, a fim de reverter a decisão do governo brasileiro, e questionam a realização do Momento Itália-Brasil 2011-2012.

Leia, a seguir, o texto na íntegra.

Carta aberta às Autoridades e ao Povo Brasileiro:

Os representantes da Comunidade Ítalo-Brasileira, democraticamente eleitos, abaixo-assinados, vem se manifestar sobre o “chamado caso Battisti”.

Após o vergonhoso documento em que Tarso Genro, então Ministro da Justiça, expôs os motivos da concessão do refúgio e da decisão tomada ao apagar das luzes, no último dia do mandado, do então Presidente Lula, tínhamos a esperança de que o Supremo Tribunal Federal concedesse a extradição de Cesare Battisti, para que o mesmo cumprisse pena a que foi condenado pelo assassinato de quatro inocentes pais de família.

Tínhamos esta esperança no STF porque a Itália julgou Battisti dentro de todos os preceitos legais e democráticos e, talvez, nenhum outro Estado do planeta tem um regime tão democrático e vivendo na plenitude de seu Estado de Direito quanto a Itália.

Porque a Itália quer Battisti cumpra a pena a que foi condenado?

1 - Battisti foi condenado na Itália por crime comum, não por crime político. Na sua decisão o então Ministro Tarso Genro teve a audácia, e aí vai a primeira ofensa ao estado italiano, de classificar os crimes de Battisti de “políticos”.
2 - Battisti foi condenado à prisão perpétua, em dois julgamentos, por uma democracia, onde vigiam e vigem todas as garantias individuais próprias a um estado de direito. Tarso Genro considerou que o assassino foi condenado num ambiente de discricionariedade, o que é mentira. Aí está a segunda ofensa ao estado italiano, pois Battisti foi julgado em todas as instâncias, inclusive por Tribunal Europeu.
3 - Battisti teve amplo direito de defesa, mas preferiu não comparecer ao julgamento. Apelou depois e perdeu. Tarso Genro sustenta que ele teve cerceada a sua defesa e que houve irregularidades processuais. E aí reside a terceira ofensa ao estado italiano.
4 - Tarso Genro alega que, caso seja extraditado para a Itália, Battisti corre o risco de ser perseguido, como se aquele não fosse um estado democrático. E aí está a quarta ofensa ao estado italiano.
5 - Battisti teria de ser extraditado porque há um tratado entre Brasil e Itália. A extradição só poderia ser evitada justamente no caso de haver perseguição. Tarso Genro se apegou a isso, o que é uma mentira, para manter um assassino no Brasil.
6 – O ministro Tarso Genro, indo muito além de sua competência, comportando-se como corte revisora da Justiça italiana e aponta falhas processuais que, a esta altura, já se sabe, não existiram.
7 – Os dois Países têm um Tratado de Extradição ratificado pelos seus Parlamentos, e, portanto, em perfeita vigência. O Presidente Lula, no entanto, decidiu contra e ignorou o tratado.

A decisão do STF, esperança de justiça, também decidiu contra e ignorou o Tratado, pois com arroubos de “independentismo” e dedo em riste para a Itália, país que Ministro Joaquim Barbosa teve o desplante de chamar de “potência estrangeira”. Aos brados, com retórica que trazia momentos de “raiva”, o Ministro Luiz Fux martelava o indicador sustentando ser papel daquele tribunal afirmar a soberania nacional.


Mas por que a soberania estaria ameaçada? Porque o estado italiano ousou lembrar que existe um tratado de extradição? Transcrevemos aqui os dois primeiros artigos deste tratado:

Artigo I

Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.

Artigo II

Casos que autorizam a Extradição

1. Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.
3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por um crime que preencha tais condições, poderá ser estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal e aplicada por crimes diversos, será concedida se o total de penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da parte requerente.
Atenção! O tratado prevê, sim, as condições para a recusa da extradição. Segue na íntegra do Artigo 3º:
1. A Extradição não será concedida:

a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da parte requerida;
b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;
e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;
f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da parte requerida, crime exclusivamente militar. Para fins deste tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.

Por incrível que pareça, a Advocacia Geral da União, argüiu a “letra f” deste Artigo 3º, para justificar a decisão a que já tinha recorrido Tarso Genro. Lula teria decidido recusar a extradição porque, se voltasse à Itália, Battisti poderia ser “submetido a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”. Nada mais ofensivo e falso. A Itália jamais faria ou fará qualquer perseguição por opinião política , condição social ou pessoal.

Como representantes da Comunidade ítalo-brasileira não podemos compactuar com essas decisões e, sem nenhuma conotação político partidária, não podemos deixar de apoiar o Estado italiano, que deve buscar todos os recursos legais e democráticos para que, sem ferir a soberania brasileira, tenha respeitada a sua soberania, sua justiça e sua democracia.

Não vemos motivos para festejar, nem mesmo no âmbito da Manifestação “Momento Italia-Brasile” , mas deixamos a decisão final para as Autroridades Italianas cuja decisão respeitaremos seja ela qual for.

Brasil, 15 Junho de 2011

Araldi Mario – Conselheiro CGIE – Belo Horizonte
Laspro Antonio – Conselheiro CGIE – São Paulo
Petruzziello Walter A. – Conselheiro CGIE – Curitiba
Pieroni Claudio – Conselheiro CGIE – São Paulo



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