terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Cidadania por via materna - Posição Definitiva da Suprema Corte di Cassazione


Encaminhamento do pedido de reconhecimento por via judicial, nos casos da cidadania por via materna, é tema do novo artigo de Imir Mulato, colaborador do site Oriundi.net

Por Imir Mulato*


Em artigo anterior, comentamos sobre a decisão da Suprema Corte di Cassazione que, através da Sentença n. 4466, de 25/02/2009, reconheceu o direito de transmissão da cidadania pelas mulheres, aos seus filhos nascidos anterior à data da promulgação na Constituição Republicana aos 01.01.1948.

Revistas especializadas comentaram a decisão da Suprema Corte, mas colocavam alguns pontos de interrogações, já que consideravam um pouco cedo para consolidar o princípio jurídico contido na referida Sentença, mas evidenciavam a notável e substancial mudança de rota sobre a matéria.

Para a alegria de todos os excluídos da cidadania por um motivo fútil, tal como o de ser descendente da mesma mãe, mas nascido algum tempo antes da fatídica data, foi confirmado através de nova Sentença, a de n. 17548, de 13/05/09, depositada aos 28.07.09, que determinou definitivamente: “ La cittadinanza italiana va riconosciuta in sede giudiziaria, independentemente dalle dichiarazioni rese dall’interessata, alla donna che l’há perduta per essere coniugata con cittadino straniero, anteriormente al 01/01/1948.”

Ressaltamos ainda que no caso dos italo-brasileiros, as suas avós ou mães nunca haviam perdido a cidadania ao casar com um cidadão brasileiro, como previa o famigerado Art. 10, da Lei n. 555, de 13/06/1912, que determinava: “La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi.”

( .. que a cidadania se comunique a ela, pelo fato do matrimonio.)

Pela Legislação brasileira, a cidadania do marido não se comunica à mulher pelo fato do matrimonio.

Ainda destaca-se que Constituição Brasileira elege a atribuição da Cidadania per JURE SOLIS (Por direito de solo), diferente do princípio italiano, que atribui a cidadania pelo princípio JURE SANGUINIS (Por vínculo sangüíneo). Assim a mulher filha de italiano nascida no Brasil nasce cidadã italiana por ser filha de italiano, e nasce brasileira por ser nascida em território brasileiro. Não haveria necessidade de perder a cidadania italiana para haver a cidadania brasileira, já que também a tinha por nascimento.

Estamos duplamente garantidos, pois independente de outro detalhe que ainda poderia ser posto em questionamento, já temos o direito garantido pelas Sentenças citadas, e estando ganho não precisa continuar discutindo!

Resta saber sobre a modalidade de reivindicação deste direito, que se traduz no pedido do Reconhecimento da Cidadania.

O meio prático para o encaminhamento do processo, é normatizado pela Circular do Ministero Dell’Interno K-28, de 08/04/1991, que prevê como sede de competência, o endereço residencial do requerente, já que o pedido de reconhecimento da cidadania, objetivamente é a 1ª Inscrição Anagrafica, a qual estão sujeitos todos os cidadãos italianos. (Veja: http://www.agenziabrasitalia.it/site/altre/residencia.htm )

Porém, para que se obedeça esta Circular, é necessário que o Ministerio Dell’Interno se pronuncie sobre as decisões da Suprema Corte di Cassazione, instruindo aos Municípios (Comune) como proceder sobre a questão.

Neste ponto, não se pode esperar muito deste atual Governo, que realmente não está interessado no assunto. Existe uma miríade de outros assuntos na sua agenda e se surgisse alguma normativa a respeito, seria propriamente por descuido.

A saber, que certos expoentes políticos garantidores do Governo Berlusconi, pronunciaram radicalmente contrários às decisões tomadas pela Suprema Corte a respeito do assunto.

Um destaque especial para o comentário do On. Marco Zacchera (PDL - Responsabile An per la politica estera e gli italiani nel mondo), que classificou a dita Sentença como um DESASTRE EMINENTE visto os milhares de novos cidadãos italianos, que … a volte di italiano non hanno nulla di nulla !

Mesmo outra importante e justa proposta de mudança na Legislação iniciada ainda no governo anterior pelo Ministro Amato, que se trata da concessão da cidadania aos imigrantes estrangeiros, que residam no País há mais de cinco anos e que esteja inseridos sócio-cultural e economicamente, está sendo barrada e criticada por políticos dos partidos que apóiam o Governo Berlusconi.

Em especial, a Lega Nord, através de seu jornal La Padania, no dia 06 p. passado, publicou a manchete: “ Tettamanze é um Bispo ou um Imã? ”, referindo-se ao Arcebispo de Milão, defensor de medidas que permitam a integração dos imigrantes.

Xenofobia à parte, não devemos afrontar a corrente contraria, já que existe forma mais fácil e justa para atingir o objetivo. Trata-se do encaminhamento do pedido de Reconhecimento da Cidadania por Via Judicial. Certamente, é mais custoso, mas se ganha tempo e discussões inúteis.

Transcrevo a parte final da Sentença n. 17548, de 13/05/2009, quando a Suprema Corte decide:

“ La Corte accoglie il ricorso, cassa la Sentenza impugnata e, decidendo nel merito, ai sensi dell'art. 384 c.p.c., accoglie la domanda di …………… e li dichiara cittadini italiani; ordina al Ministero dell'Interno e, per esso, all'Ufficiale di Stato Civile competente, di procedere alle iscrizioni, trascrizioni e comunicazioni alle autorità consolari competenti; compensa le spese dell'intero giudizio tra le parti. “

Resta a definição do Fórum de competência para o encaminhamento da petição judicial. A sede jurídica para os italianos residentes no Exterior é o Tribunal de Roma, o que demandaria constituir um advogado naquela Capital.

Ou então, mais prático e rápido, seria transferir a residência para a Itália, como faculta a Circular do Ministero Dell’Interno n. 28/02/2002, combinado com a Lei n. 68, de 28/05/2007, regulamentada pela Circular do Ministero Dell’Interno n. 52, de 04/10/2007, possibilitando assim o ajuizamento da Ação no Tribunal da Província de residência, cuja tramitação é de sobremaneira mais rápida.

Recorda-se que para o ajuizamento da Ação na Itália, a documentação brasileira deve estar LEGALIZADA (fé pública internacional) pelo Consulado Italiano da jurisdição de competência. Outro obstáculo perpetuado pelos “contras” ao reconhecimento da cidadania, domiciliados em algumas representações consulares italianas no Brasil.

Imir Mulato

Redação revista eletrônica Oriundi

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